DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO, fu… — AREsp AREsp 3027111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Instrumento n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição veiculada pela ora Agravante.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10430, 10429, 10671, 13237, 5992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Instrumento n. 2299433-22.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição veiculada pela ora Agravante.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 185-189). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 185):
Agravo de Instrumento. Contrato administrativo. Pretensão à recomposição do equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Inocorrência da prescrição. A contagem do prazo de prescrição do direito ao reequilíbrio econômico- financeiro do contrato se inicia apenas com o encerramento do contrato. Precedentes. Decisão mantida. Recurso Improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 198-202).
Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 205-220), contrariedade aos arts. 197, 198, 199, 205 e 206 do Código Civil; bem como aos arts. 17, 485, inciso VI, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC/2015.
Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.
Afirma que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada.
Pondera que, na hipótese dos autos, deve ser reconhecida a prescrição, porquanto a demanda foi ajuizada mais de 3 (três) anos após o início do prazo para tanto. Isso porque, o termo inicial desse interstício, no tocante aos pleitos de: a) responsabilização da ora Agravada pelas condenações trabalhistas é o trânsito em julgado das respectivas sentenças ou a data de reembolso do valor pela ora Agravada; b) indenização pela antecipação das obras da estação Adolfo Pinheiro é a data de inauguração, isto é, 12/02/2014; c) ressarcimento pelo acréscimo de dutos de ventilação é o dia em que emitidas as respectivas notas fiscais no ano de 2017; d) indenização decorrente de ociosidade da mão de obra indireta está fixado entre 13/02/2014 e 26/02/2016, conforme explicitado pela própria Agravada; e) pagamento de reajuste contratual é a data da realização de cada adimplemento supostamente realizado a menor.
Defende que, se o prazo prescricional ainda não havia iniciado, tal qual o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, é forçoso reconhecer que não há amparo para a pretensão deduzida em juízo por falta de interesse de agir.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 225-235).
O recurso especial não foi admitido
[trecho intermediário suprimido]
o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, a fim de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, dos vícios apontados no recurso integrativo, conforme descrição contida neste decisum. Prejudicadas as demais questões veiculadas no presente apelo nobre.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS RECONHECIDOS. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.