DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r Itacir Gabral Xavier contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3026906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r Itacir Gabral Xavier contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls.
- 594-595): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C CANCELAMENTO DE MULTA E CDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADO DE NOTA FISCAL - RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR - COMPROVADA - INFRAÇÃO MATERIAL QUALIFICADA - EXEGESE DO ART.
- 18, INCISO IV, ALÍNEA "C" DA LEI Nº 7.098/98 - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA RETIFICADA, EM REEXAME - APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto po r Itacir Gabral Xavier contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 594-595):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C CANCELAMENTO DE MULTA E CDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADO DE NOTA FISCAL - RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR - COMPROVADA - INFRAÇÃO MATERIAL QUALIFICADA - EXEGESE DO ART. 18, INCISO IV, ALÍNEA "C" DA LEI Nº 7.098/98 - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA RETIFICADA, EM REEXAME - APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "Inexiste ilegalidade na autuação do Fisco quando há configuração de infração à ordem tributária estadual, notadamente descumprimento de obrigação acessória consistente no transporte de mercadoria interestadual desacompanhada de documento fiscal idôneo. .. (TJ-MT 10349631820178110041 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/11/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/12/2022)".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 656-664).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 676-693), a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º da Lei Complementar nº 87/1996; 121 e 123 do CTN; e 18 da Lei Estadual nº 7.098/1998.
Alegou que o posicionamento adotado no acórdão recorrido contraria as provas constantes nos autos, as quais demonstraram a inexistência de qualquer vínculo entre o recorrente e o fato gerador do tributo, sendo mero transportador da carga, razão pela qual não pode ser considerado responsável solidário pela obrigação tributária.
Argumenta também que inexistiu prática de ato inequívoco que contribuísse para a infração, bem como não se tratou de hipótese de transporte de mercadorias com destino a contribuinte não identificado, não preenchendo nenhum requisito legal que justifique a sua responsabilização pelo débito tributário.
Contrarrazões às fls. 735-751 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 753-762), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 777-788).
Brevemente relatado, decido.
Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 596-602,
[trecho intermediário suprimido]
alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADO DE DOCUMENTO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.