ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3026839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780., 00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL (PENSÃO MENSAL). ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. INCISOS. NÃO INDICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI OBJETO DA DIVERGÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. ANALOGIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica, pois consiste apenas na indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos em tese violados.
2. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de ser obrigatória a indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo nos recursos interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Aplicável, no caso, o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência na fundamentação do apelo nobre.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VANIA CRISTINA DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do especial por incidência da Súmula 284 do STF, em virtude da não especificação dos incisos do art. 1.022 do CPC e a não indicação do dispositivo de lei federal objeto do dissídio jurisprudencial suscitado.
O recorrente alega que, no primeiro caso, a omissão seria clara e inquestionável, claramente perceptível da leitura, no que a atual objeção representaria formalismo excessivo e desproporcional.
No segundo caso, sustenta ter demonstrado, de maneira inequívoca, a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sobretudo sobre a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda.
Requer, pois, o provimento deste agravo interno para que se conheça do recurso especial interposto.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)
Assim, conforme consignado na decisão ora recorrida, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 284 do STF, por analogia, em virtude da deficiência na fundamentação do apelo nobre.
O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, que negou provimento ao apelo nobre, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.