DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por JOSE RAMALHO DOS SANTOS contra decisão d… — AREsp AREsp 3026759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por JOSE RAMALHO DOS SANTOS contra decisão do TRF da 4ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (fl.
- 227); ii) prejudicialidade da alínea "c" quando presente óbice pela alínea "a" (fl.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a controvérsia é exclusivamente de direito, com negativa de prestação jurisdicional, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ (fls.
- 239-246); e ii) o recurso especial também se viabiliza pela alínea "c", com dissídio jurisprudencial e aplicação do Tema 629/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6135, 6174
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por JOSE RAMALHO DOS SANTOS contra decisão do TRF da 4ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (fl. 227); ii) prejudicialidade da alínea "c" quando presente óbice pela alínea "a" (fl. 228).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a controvérsia é exclusivamente de direito, com negativa de prestação jurisdicional, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ (fls. 239-246); e ii) o recurso especial também se viabiliza pela alínea "c", com dissídio jurisprudencial e aplicação do Tema 629/STJ (fls. 246-253).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações
[trecho intermediário suprimido]
o agravo interno na Corte de Origem. Nesse sentido: "Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre." (AgInt no AREsp n. 1.485.946/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.