ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3026741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993.05000., 08826.08938.08939.13277.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INVIABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DE NOVO PLANO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ANTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ E 282/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, ao fundamento da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 282 do STF, em controvérsia relativa à legalidade de plano de recuperação judicial, alegado deságio sobre deságio e descumprimento de plano anteriormente homologado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante logrou demonstrar a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 282 do STF, bem como se impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia relativa à abusividade de cláusulas do plano de recuperação judicial e à ocorrência de deságio sobre deságio demanda a revisão do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a assembleia geral de credores é soberana para deliberar acerca da viabilidade econômica do plano, cabendo ao Poder Judiciário o controle de legalidade, e não a revisão de sua conveniência econômica.
5. A análise do acórdão recorrido evidencia que os arts. 62 da Lei 11.101/2005 e 187 do Código Civil não foram objeto de debate pela Corte de origem, configurando ausência de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
descumprimento do Plano de Recuperação Judicial e suas consequências no âmbito jurídico, ensejando, assim, a conversão do procedimento em falência ou a execução específica da dívida inadimplida."
Ocorre, contudo, que, como apontado pela decisão recorrida "A análise do teor do acórdão recorrido indica que parte dos dispositivos tidos por violados (Art. 62 da LRF e Art. 187 do Código Civil) não foram debatidos pela corte de origem."
Com efeito, ausente prequestionamento da questão debatida, não se mostra viável, nesta sede, a discussão jurídica acerca da viabilidade de aprovação de novo plano de recuperação judicial à luz de eventual descumprimento do anterior.
Ademais, ainda qeu assim não fosse, como apontado pela monocrática atacada, a aferição do suposto descumprimento anterior incidiria no óbice das Súmulas nº 5 e 7 desta corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.