ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3026654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3402, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
2. O agravante interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível este segundo agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: não há dispositivo relevante citado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 588.762/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/08/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/09/2016.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILFER DOS SANTOS NASCIMENTO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 4552-4553).
Nas razões, a defesa reafirma que a certidão de trânsito em julgado foi lavrada de forma prematura, que o recurso é tempestivo, que houve impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, afastando a incidência das Súmulas n. 182/STJ e 7/STJ, e que a controvérsia é estritamente jurídica, de modo que a negativa de conhecimento viola o acesso à jurisdição, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (e-STJ, fls. 10-13).
Requer assim o conhecimento do agravo regimental; o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado, com preservação da tempestividade; o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e afastar os óbices sumulares; o processamento do recurso especial com exame colegiado; e a realização de futuras
[trecho intermediário suprimido]
da unicidade ou unirrecorribilidade recursal. Desta forma, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último". (EDcl no Ag 1318082/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/04/2012).
2. Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
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1. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
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4. Agravos regimentais não conhecidos."
(AgRg no AREsp 588.762/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 17/08/2015).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.