DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILFER DOS SANTOS NASCIMENTO (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3026654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILFER DOS SANTOS NASCIMENTO (e-STJ, fls.
- 5º, LIV e LV, da Constituição da República) (e-STJ, fls.
- Requer assim acolhimento dos embargos para sanar as omissões e corrigir o erro de fato, reconhecer a impugnação específica, afirmar a natureza estritamente jurídica da controvérsia com o afastamento da Súmula 7/STJ e promover pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais invocados, para fins de prequestionamento (e-STJ, fls.
- Os embargos de declaração não merecem conhecimento.
Resultado indicado
45-47) estão dissociadas da ordem processual e dos fundamentos efetivamente adotados nos acórdãos subsequentes não podendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILFER DOS SANTOS NASCIMENTO (e-STJ, fls. 45-46).
Nas razões, a defesa reafirma que houve omissões e erro de fato, pois o acórdão que julgou o agravo regimental partiu da premissa inverídica de ausência de impugnação específica; sustenta que o agravo enfrentou diretamente o único fundamento da inadmissão (Súmula 7/STJ), demonstrando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e aponta omissão quanto à violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República) (e-STJ, fls. 45-47).
Requer assim acolhimento dos embargos para sanar as omissões e corrigir o erro de fato, reconhecer a impugnação específica, afirmar a natureza estritamente jurídica da controvérsia com o afastamento da Súmula 7/STJ e promover pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais invocados, para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 46-47).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem conhecimento.
Dispõe o Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou
turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias
contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão."
Como é cediço, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Ocorre que, as razões dos embargos de declaração estão dissociadas da ordem processual.
Os embargos foram opostos em 12/11/2025 anteriormente à publicação dos acórdãos que julgaram os agravos regimentais, os quais não conheceram os recursos por fundamentos autônomos e distintos: (i) intempestividade do agravo regimental e inviabilidade de sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 39 da Lei 8.038/1990 e (ii) preclusão consumativa, em razão da interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
A disponibilização das ementas/acórdãos ocorreu em 19/11/2025 (e-STJ, fls. 63-66).
Nesse quadro, as alegações de omissão relacionadas à incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, bem como à "ausência de impugnação específica", não guardam pertinência com os fundamentos efetivos dos acórdãos publicados, que se limitaram a não conhecer os agravos regimentais pelas razões acima explicitadas.
Assim, é de rigor o reconhecimento de que as razões dos embargos (e-STJ, fls. 45-47) estão dissociadas da ordem processual e dos fundamentos efetivamente adotados nos acórdãos subsequentes não podendo ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do embargos declaratórios.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.