DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por KAMILY EDUARDA VICENTE CROCHIQUIA contra… — AREsp AREsp 3026646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por KAMILY EDUARDA VICENTE CROCHIQUIA contra decisão que não admitiu o processamento de seu Recurso Especial ( fls.705-711).
- A agravante foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo crime de roubo majorado, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime semiaberto.
- A defesa interpôs recurso especial, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial..
- Em suas razões, sustentou a nulidade da denúncia por falta de individualização da conduta (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por KAMILY EDUARDA VICENTE CROCHIQUIA contra decisão que não admitiu o processamento de seu Recurso Especial ( fls.705-711).
A agravante foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pelo crime de roubo majorado, com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime semiaberto.
A defesa interpôs recurso especial, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial.. Em suas razões, sustentou a nulidade da denúncia por falta de individualização da conduta (art. 41 do CPP), a nulidade da condenação baseada em reconhecimento pessoal irregular (arts. 155 e 226 do CPP) e a ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime para furto ou o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta ( fls.613-619).
O agravado apresentou contrarrazões, requerendo o não processamento do recurso. Argumenta que o recurso demandava o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e que a fundamentação do recurso é deficiente, não permitindo a compreensão da controvérsia, conforme a Súmula 284 do STF. Além disso, afirmou que a defesa não atacou todos os fundamentos da decisão recorrida e não comprovou a divergência jurisprudencial de forma adequada, citando ementas e julgados de habeas corpus, o que contraria as súmulas 283 do STF e 182 e 13 do STJ ( fls.645-653).
A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça inadmitiu o Recurso Especial com base em três pontos principais: deficiência de fundamentação e não ataque a todos os fundamentos do acórdão, ausência de prequestionamento da matéria (art. 226 do CPP) e não comprovação da divergência jurisprudencial. A decisão também invocou a Súmula 7 do STJ, que proíbe o reexame de provas em Recurso Especial ( fls.659-663).
Interposto o presente agravo, reiterando as alegações do Recurso Especial, para que a matéria infraconstitucional seja analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. A agravante argumentou que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade são "frágeis" e que a negativa de seguimento fere a garantia de acesso à instância superior (fls.705-711).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. Aponta que a agravante, em vez de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apenas reitera os argumentos de mérito já apresentados no Recurso Especial, o que viola o princípio da dialeticidade e a
[trecho intermediário suprimido]
Não demonstra razão de não aplicação da Súmula 283 do STF , o prequestionamento da matéria ou o motivo pelo qual a análise do caso não demandaria o reexame de provas.
Em especial, não cumpriu as formalidades para a comprovação da divergência jurisprudencial. A mera transcrição de ementas, ou a indicação de acórdãos proferidos em habeas corpus ou do próprio Tribunal de origem, não é suficiente para demonstrar a divergência, conforme a jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, a inobservância do princípio da dialeticidade, combinada com a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo. Uma vez que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, não é possível prosseguir para a análise do mérito do Recurso Especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I do regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.