DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA — AREsp AREsp 3026598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO INDEFERIDO.
- BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. se insurge contra a sentença exarada nos autos do Mandado de Segurança n.
- 5006521-07.2023.4.02.5001, que denegou a segurança e resolveu o mérito nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039, 5946, 10556, 14949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 269):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO INDEFERIDO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. se insurge contra a sentença exarada nos autos do Mandado de Segurança n. 5006521-07.2023.4.02.5001, que denegou a segurança e resolveu o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
2. A apelante, "ao tempo em que reitera a petição inicial em todos os seus termos, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido o seu direito e declarada a possibilidade de utilização do título coletivo judicial para fins de compensação administrativa perante a Receita Federal do Brasil, por este Apelante, anulando o Despacho Decisório nº 722/2023/ HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB/VIT/ES, e determinando a reanálise do Pedido de Habilitação de Crédito nº 10768.721994/2022-05, por ser uma forma de se fazer JUSTIÇA!"
3. O sindicato atua como substituto processual, notadamente no mandado de segurança coletivo, razão pela qual a respectiva sentença favorece toda a categoria independentemente de haver, ou não, filiação do associado à época do ajuizamento da ação.
4. No tocante à legitimidade ativa para promover a execução individual da coisa julgada formada no Mandado de Segurança coletivo, nossa Corte Suprema já externou entendimento no sentido de que "o fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte impetrante, a execução individual desse mesmo julgado" (RE 648621 AgR/MA. Rel. Min. Celso de Mello. Segunda Turma. Publicação: 18/03/2013).
5. Para nossos Tribunais Superiores, não basta que a sociedade empresária seja filiada a sindicato para executar título judicial formado em mandado de segurança; ela tem que integrar o grupo ou categoria processualmente substituído pela parte impetrante.
6. Nos termos do art. 511, §§ 2º e 3º, o art. 570 e, ainda, o parágrafo 2º do art. 581, todos da CLT, o enquadramento sindical da sociedade empresária que desenvolve mais de uma atividade, como é o caso da recorrente, deve
[trecho intermediário suprimido]
preponderante diversa, incluída nas categorias representadas pelo SINDILOJAS/RJ. Parece-me inconsistente, inclusive, a afirmação de que ela exerça "atividades secundárias preponderantes" (e-STJ fl. 268). Ante exposto, concluiu: "a mera associação da recorrente àquele sindicato não tem aptidão para comprovar a legitimidade do seu enquadramento sindical" (e-STJ fl. 268).
Nesse panorama, tem-se que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que possui legitimidade para executar título judicial coletivo do SINDILOJAS-RIO no procedimento de compensação, seria indispensável a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.