DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAMILLA MARIA MORAIS NOTARI à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3026580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAMILLA MARIA MORAIS NOTARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- EXAME: PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO À APELANTE.
- CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELA REQUERIDA QUE RETORNOU COM AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO, COM A INFORMAÇÃO DE QUE "MUDOU- SE".
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAMILLA MARIA MORAIS NOTARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. EXAME: PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO À APELANTE. CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELA REQUERIDA QUE RETORNOU COM AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO, COM A INFORMAÇÃO DE QUE "MUDOU- SE". AUTORA QUE INDICOU NOVO ENDEREÇO LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PARA O QUAL FOI ENCAMINHADA CARTA DE CITAÇÃO, CUJO AVISO DE RECEBIMENTO FOI ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA, SEM RESSALVAS. CITAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248, §4º, DO CPC. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU TER COMUNICADO A ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO À PARTE CONTRÁRIA, TAMPOUCO QUE RESIDIA EM LOCAL DIVERSO NA ÉPOCA DA CITAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 344 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 249 do CPC, no que concerne à invalidade do ato de citação realizado por carta com aviso de recebimento, pois demonstrado, no bojo da ação, que não residia no local para o qual foi enviada a correspondência, trazendo a seguinte argumentação:
O v. Acórdão recorrido sustenta que "A parte autora indicou outro endereço (fls. 52), para o qual foi encaminhada carta de citação (fls. 57), cujo aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa (fls. 58), sem ressalvas" (fl. 119).
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É bem de ver que a apelante atualmente reside de favor em uma casa cedida por um familiar na Rua Ministro Sinésio Rocha, 75, Jardim Vera Cruz São Paulo - SP, CEP 05030-000 (documento de fls. 80), não tendo sido ela quem recebeu, nem quem assinou o AR de fls. 58.
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Consoante dispõe o art. 249, do Código de Processo Civil, "a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio".
Destarte, inválida a citação ocorrida, deveria ter sido tentada a citação por oficial de justiça no respetivo endereço (fls. 131-132, grifo meu).
É o relatório.
Decido.
Na espécie, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Ao que se vê dos autos, foi encaminhada carta de citação da requerida (fls. 47) no endereço indicado no contrato (fls. 17), cujo aviso de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.