DECISÃO RODRIGO CONCEICAO DE JESUS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3026558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO CONCEICAO DE JESUS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que negou provimento à Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pela prática do crime de roubo, a 4 anos de reclusão, em regime aberto, mais 11 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal.
- No especial, a defesa requereu a absolvição do sentenciado e indicou violação dos art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO CONCEICAO DE JESUS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0500666-28.2020.8.05.0001.
O agravante foi condenado, pela prática do crime de roubo, a 4 anos de reclusão, em regime aberto, mais 11 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal.
No especial, a defesa requereu a absolvição do sentenciado e indicou violação dos art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Argumenta que são frágeis as provas para condenar o réu, porquanto apenas amparadas na palavra da vítima ratificada por depoimentos de policiais, que não se pode presumir verdadeiros, uma vez que os agentes públicos não presenciaram os fatos.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 492-495).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
O especial, por sua vez, ultrapassa o juízo de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento.
Não se desconhecem os precedentes que afastam a tese de presunção de veracidade dos depoimentos dos policiais, notadamente quando há violações de direitos fundamentais perpetradas por eles.
A propósito:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: 2.1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
[trecho intermediário suprimido]
para além de qualquer dúvida razoável, e não a mera presunção de que a palavra da vítima confirmada por agentes públicos é verdadeira.
Nesse sentido:
..
4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022, grifei)
Feitas essas con siderações, afasto a tese de violação do art. 386, VII, do CPP.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.