DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISAS - IEP SÃO LUCAS co… — AREsp AREsp 3026557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISAS - IEP SÃO LUCAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade Recurso interposto pela executada.
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça).
- DILAÇÃO PROBATÓRIA Impossibilidade de se fazer prova oral, pericial e, via de regra, documental.
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Matéria que não pode ser conhecida de ofício Precedentes desta Câmara.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISAS - IEP SÃO LUCAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade Recurso interposto pela executada. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça). DILAÇÃO PROBATÓRIA Impossibilidade de se fazer prova oral, pericial e, via de regra, documental. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Matéria que não pode ser conhecida de ofício Precedentes desta Câmara. No caso, a pretensão da executada é o reconhecimento da ilegalidade da aplicação de índices superiores aos fixados na SELIC para a atualização monetária e o cálculo dos juros de mora - Análise que demanda dilação probatória, o que é vedado no âmbito da exceção de pré-executividade Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Decisão mantida Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 205/238):
este recurso reúne todas as condições necessárias para ser conhecido, e visa o reexame de questão jurídica federal, objeto de prequestionamento explícito na instância inferior, em especial quanto aos artigos 374, incisos I e III, 489, § 1º, 927 e 1022, todos do Código de Processo Civil de 2015.
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Na exceção de pré-executividade, a Recorrente trouxe os dados oficiais do Governo Federal acerca dos índices da Taxa SELIC e IPCA, comprovando que no período executado os índices de juros e correção monetária de tributos aplicados pelo Município de São Paulo contra a Recorrente superaram, em muito, o índice utilizado pela União para os mesmos fins, excesso que jamais foi contestado pelo Recorrido nos autos, já que, em todas as suas manifestações de defesa, apenas pugnou pela legitimidade da cobrança de juros e correção por índices que superam a SELIC. Contudo, a defesa da Recorrente foi rejeitada em primeiro grau, por entender o MM. Juízo de piso não haver qualquer irregularidade no índice utilizado pelo Município. Contra essa decisão, a Recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento, trazendo diversos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em casos idênticos ao presente, proferiram entendimento oposto ao da decisão recorrida, nos quais houve o reconhecimento da inconstitucionalidade de índices de juros de
[trecho intermediário suprimido]
o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade porque a aferição do patamar dos juros moratórios dependeria da realização de cálculos, que devem submetidos ao contraditório e a ampla defesa; não analisou, portanto, o tema da inconstitucionalidade de índices de juros moratórios superiores à taxa SELIC.
E, nesse contexto, ao tempo em que não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmulas 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.