DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE DIAS D"ÁVILA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3026509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE DIAS D"ÁVILA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DA PROPRIEDADE POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
- AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PARA COMPROVAR E REGULARIZAR A PROPRIEDADE.
Resultado indicado
Do exposto e do que dos autos consta, julgo extinto o feito nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE DIAS D"ÁVILA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DA PROPRIEDADE POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PARA COMPROVAR E REGULARIZAR A PROPRIEDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO CONSIDERADO PREJUDICIAL EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DESTA LIDE POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao princípio da completude da prestação jurisdicional, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ausência de comprovação suficiente da posse pelo recorrido e, por consequência, da improcedência do pedido possessório/indenizatório, em razão de não ter havido prova do exercício da posse anteriormente ao alegado esbulho, trazendo a seguinte argumentação:
Data vênia, o acordão vergastado merece reforma, como se demonstrará sem dificuldade.
Impõe-se a integral manutenção da irretocável sentença do juízo a quo que bem analisou a matéria suscitada nos presentes autos e pelos seus jurídicos fundamentos, julgou improcedente veiculados na inicial, vejamos:
"O resumo da situação: a parte autora busca indenização por suposta desapropriação indireta, mas afirma na inicial e na réplica que busca o reconhecimento legal da alegação do seu status de proprietário: "Haja vista o falecimento do antigo proprietário, fora necessário o ajuizamento da Ação de Adjudicação Compulsória, em trâmite na 1ª Vara Cível de Dias D"Ávila/BA, sob o nº. 8002010-08.2018.8.05.0074, ainda pendente de julgamento." (réplica) Este juízo entende que no momento da propositura da ação a parte autora não comprovou sua condição de titular do Direito Real atingido, até porque menciona que busca tal reconhecimento por via judicial ainda na fase citatória. Do exposto e do que dos autos consta, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, VI do CPC".
Torna-se visível que o recurso em questão não passa de tentativa do recorrido em protelar o cumprimento da condenação imposta, pois não há amparo legal às suas pretensões
Os infundados pedidos veiculados em sua apelação, por seus próprios e
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.