DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO SERGIO DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3026475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO SERGIO DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária e determinou o recolhimento do preparo.
- Afirmação de pobreza para fins de obtenção da gratuidade da Justiça goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às despesas processuais.
Resultado indicado
99, § 3º do CPC) e provando, os documentos juntados aos autos, que o Recorrente, estando altamente endividado, subsiste com parcos recursos financeiros, pondo-se as custas e despesas processuais como comprometedores de sua subsistência dela, se o TJSP tivesse se apegado a um critério subjetivo, certamente o benefício teria sido concedido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO SERGIO DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. Apelação. Insurgência do apelante. Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária e determinou o recolhimento do preparo. Afirmação de pobreza para fins de obtenção da gratuidade da Justiça goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às despesas processuais. Declarações de imposto de renda juntadas pelo agravante indicam a existência de investimentos, imóveis residenciais, comerciais e rurais, além de quotas de capital social de empresas. Decisão mantida. Agravo interno rejeitado.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, porquanto o acórdão recorrido indeferiu o benefício com base em critérios exclusivamente objetivos de capacidade econômica (renda superior a três salários mínimos; existência de investimentos e diversos imóveis; participação societária), sem avaliação concreta da hipossuficiência e em descompasso com a presunção relativa, trazendo a seguinte argumentação:
Regrando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a rigor dos dispositivos legais encimados, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o julgador deve efetuar avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais
..
Ora, independentemente da apresentação de patrimônio considerável 2 que, existindo declaração de pobreza que goza de presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º do CPC) e provando, os documentos juntados aos autos, que o Recorrente, estando altamente endividado, subsiste com parcos recursos financeiros, pondo-se as custas e despesas processuais como comprometedores de sua subsistência dela, se o TJSP tivesse se apegado a um critério subjetivo, certamente o benefício teria sido concedido.
Não socorrendo à verdade ao dizer, o sodalício recorrido, que o Agravante não trouxe elementos suficientes para respaldar sua pretensão, se o indeferimento do benefício foi pautado pela ausência de comprovação, não se tem como negar o emprego de critério puramente objetivo, o que demonstra a
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.