DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e P… — AREsp AREsp 3026412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- ÓBITO DO SERVIDOR OU DA PENSIONISTA NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
- A legitimidade do Sindicato para substituir servidor ou pensionista não dispensa a adequada habilitação e a juntada de procuração da respectiva sucessão no cumprimento de sentença, porquanto somente mediante tais providências estarão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13005, 13015, 10301, 8867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR OU DA PENSIONISTA NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. A legitimidade do Sindicato para substituir servidor ou pensionista não dispensa a adequada habilitação e a juntada de procuração da respectiva sucessão no cumprimento de sentença, porquanto somente mediante tais providências estarão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 49).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) legitimidade ampla dos sindicatos para a substituição processual da categoria, "que inclui herdeiros, sucessores e pensionistas" (fl. 53), nos termos da tese fixada no julgamento do tema 823/STF; (b) desnecessidade de individualização e qualificação dos substituídos, bem como de habilitação dos respectivos sucessores, "diante da autorização constitucional da substituição processual" (fl. 53).
Quanto às questões de fundo, sustenta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 81 e 103 da Lei n. 8.078/90, 1º, da Lei n. 6.858/80, 1º, parágrafo único, II, do Decreto n. 85.485/81, 203, do Código Civil, 223, 503, 505, 507 e 508, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos:
(a) os sindicatos possuem legitimidade ampla para promover a substituição processual integrantes das categorias por eles representadas, sem necessidade de autorização expressa ou juntada de lista de substituídos, conforme tese fixada no julgamento do tema 823/STF;
(b) a legitimidade extraordinária dos sindicatos se estende aos sucessores dos substituídos, o que torna desnecessária a respectiva habilitação no cumprimento de sentença, "haja vista que o resultado prático equivalente obtido pelo sindicato, em regime de substituição processual, seria o mesmo quando os herdeiros litigassem em nome próprio ou se efetivada a habilitação" (fl. 74);
(c) na hipótese de falecimento do substituído, a habilitação dos
[trecho intermediário suprimido]
o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.