ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3026404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM FUNDAMENTO DIVERSO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, com fundamento diverso, não conhecer do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.10582., 08826.08842.08874.10655.13537., 08826.12940.13019.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, COM FUNDAMENTO DIVERSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ; a parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos e requer a reforma da decisão.
2. A controvérsia versa sobre a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, com pedido de recebimento de comprovante de pagamento realizado posteriormente e de concessão de prazo para saneamento do vício .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 182 do STJ é aplicável ao presente caso; (ii) saber se é possível o recebimento do comprovante de pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, realizado após o ato de interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação no agravo em recurso especial foi suficiente, razão pela qual se reconsidera a decisão monocrática à luz do art. 259, § 6º, do RISTJ.
5. O recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, conforme o art. 1.021, § 5º, do CPC, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso.
6. As exceções do art. 1.021, § 5º, do CPC Fazenda Pública e beneficiário da gratuidade da justiça não se aplicam ao caso, motivo pelo qual não há diferimento do pagamento para o final.
7. O pagamento posterior da multa é irrelevante e não há concessão de prazo para saneamento do vício no presente caso, segundo a orientação firmada nesta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, com fundamento diverso, não conhecer do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide
[trecho intermediário suprimido]
argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 628.238/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016, destaquei.)
No presente caso, o pagamento da multa foi realizado em momento posterior à interposição do recurso especial, conforme comprovante de pagamento juntado à fl. 299 dos autos eletrônicos, razão pela qual a recorrente não atendeu ao comando legal do art. 1.021, § 5º, do CPC.
Diante disso, é caso de não conhecimento do agravo em recurso especial, interposto pela ora agravante, ante a ausência de prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e reconsidero a decisão de fls. 332-333 para, com fundamento diverso, não conhecer do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.