DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda — AREsp AREsp 3026322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. em face de decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com base no art.
- 105, III, a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- APELAÇÃO IMPROVIDA. - A autora, ora apelante, insurge-se contra a exigência da multa aplicada no Processo Administrativo n.º 11128.721958/2021-51 em razão da ausência de informação sobre veículo ou carga transportada, com fundamento no art.
- IV, "e", do Decreto-Lei n.º 37/66. - Por primeiro, não comporta acolhimento a tese de ilegitimidade passiva da autora para a autuação fiscal, porquanto é agente de carga, em razão do expresso teor do parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto-lei n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10543
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. em face de decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 603/604):
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. AGENTE DE CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RETROATIVIDADE ART. 106 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A autora, ora apelante, insurge-se contra a exigência da multa aplicada no Processo Administrativo n.º 11128.721958/2021-51 em razão da ausência de informação sobre veículo ou carga transportada, com fundamento no art. 107, inc. IV, "e", do Decreto-Lei n.º 37/66.
- Por primeiro, não comporta acolhimento a tese de ilegitimidade passiva da autora para a autuação fiscal, porquanto é agente de carga, em razão do expresso teor do parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto-lei n. 37/66, que dispõe que o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. Logo, cabível a autuação em nome da ora apelante em razão do descumprimento de tais obrigações.
- Competia ao agente de carga registrar os dados pertinentes no dentro do prazo legal, não se admitindo considerar que houve mero atraso na prestação das informações apto a afastar a incidência de penalidade, conforme pretende a parte autora.
- Trata-se de descumprimento de obrigação acessória, de caráter administrativo e formal, não passível de denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Portanto, não é cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea na hipótese de prestação intempestiva de informações sobre cargas transportadas. Precedentes desta Corte.
- Inviável a aplicação do art. 106 do CTN na espécie.
- Apelação improvida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 630/633).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 37 e 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966; 121 do CTN; 663 do CC. Sustenta, em síntese: (I) a penalidade prevista dirige-se exclusivamente à empresa de transporte internacional e ao agente de carga, não havendo previsão legal para responsabilizar o agente marítimo pela obrigação de prestar informações, razão pela qual o acórdão incorreu em erro de subsunção normativa ao equipará-lo indevidamente ao agente de carga (cf. fl. 643); (II) o agente marítimo
[trecho intermediário suprimido]
pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Por fim, a matéria pertinente ao art. 663 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.