DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DALMO ARNALDO PINTO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3026257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DALMO ARNALDO PINTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA NO PROCESSO CRIMINAL POR ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
- Caso em Exame Apelação interposta por autor que permaneceu preso preventivamente por um ano e quatro meses, sendo posteriormente absolvido por falta de provas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DALMO ARNALDO PINTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA NO PROCESSO CRIMINAL POR ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLUÇÃO DECRETADA EM SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Apelação interposta por autor que permaneceu preso preventivamente por um ano e quatro meses, sendo posteriormente absolvido por falta de provas. Busca indenização por danos morais alegando ilegalidade da prisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de indenização por danos morais em razão de prisão preventiva seguida de absolvição por falta de provas. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica, pois a prisão preventiva foi decretada com base em indícios e dentro dos limites legais, sem abuso de poder ou dolo por parte dos agentes estatais. 4. A absolvição por falta de provas não implica automaticamente em direito à indenização, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva, quando decretada dentro dos limites legais e sem abuso de poder, não gera direito à indenização por danos morais, mesmo que seguida de absolvição por falta de provas. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º. CPP, art. 386, VII. Jurisprudência Citada: TJSP, AC nº 4003939-37.2013.8.26.0624, j. em 22.10.2014. TJSP, AC nº 0016713-42.2010.8.26.0053, rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. em 16.05.2012.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 954 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, no que concerne ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais decorrentes de privação indevida da liberdade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos, porquanto o acórdão recorrido negou a indenização apesar de se tratar de prisão que perdurou por 1 ano e 4 meses, seguida de absolvição por falta de provas. Argumenta a parte recorrente que:
O acórdão recorrido, ao negar o direito à indenização por danos morais decorrentes de prisão indevida, violou frontalmente o disposto no art. 954 do Código Civil, que prevê:
"A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.