DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL PAVAN ANTUNES e outro contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3026248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL PAVAN ANTUNES e outro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Venda de veículo com registro de alienação prévia em leilão.
- Omissão da vendedora em prestar tal informação.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIEL PAVAN ANTUNES e outro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 223-229):
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Demanda julgada improcedente. Danos materiais. Venda de veículo com registro de alienação prévia em leilão. Omissão da vendedora em prestar tal informação. Art. 6º, III, do CDC. Falha no dever de informação da requerida em relação à condição do veículo alienado, assumindo o risco da venda nestas condições. Desvalorização demonstrada. Reparação devida. Danos morais. Inocorrência. Caso que não ultrapassa a noção do mero dissabor, permanecendo na esfera patrimonial dos acontecimentos. Sentença alterada. Recurso parcialmente provido (fl. 224).
Os embargos de declaração opostos pelos DANIEL PAVAN ANTUNES e ROGERIO AUGUSTO SARDINHA ME foram rejeitados (fls. 241-245).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e o art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (fls. 248-280).
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado três pontos essenciais: i) provas demonstrariam que o comprador tinha conhecimento da origem de leilão do veículo; ii) a passagem por leilão seria de "troca de frota" de prefeitura, não de sinistro, o que não geraria desvalorização; iii) o quantum fixado (R$ 13.000,00) contrariaria os próprios documentos, porque a diferença entre o preço de compra e o de revenda seria de R$ 8.500,00, e não R$ 13.000,00. Afirma, com base nesses argumentos, ofensa ao art. 1.022, II, e ao art. 489, § 1º, III e IV, ambos do CPC.
Defende, no mérito, que a simples informação de "histórico de leilão" não impõe depreciação do veículo quando inexistentes sinistro, avarias ou roubo/furto, apontando que o caso envolveria leilão por inadimplemento ou renovação de frota, sem antecedentes de sinistro. Reitera a tese de que houve adequada valoração da prova pelo juízo de primeiro grau e que o tribunal de origem teria afastado documentos relevantes sem fundamentação idônea, insistindo na aplicação correta do art. 489 do CPC aos pontos que reputa omitidos.
Aponta divergência jurisprudencial ("alínea c") em torno das teses de: i) necessidade de demonstração de sinistro/avarias para reconhecimento de desvalorização por histórico de leilão; ii) inexistência de dano material quando não comprovada desvalorização
[trecho intermediário suprimido]
também ponderaram sobre a necessidade de comprovação da depreciação e a ausência de sinistro para afastar a indenização. O acórdão recorrido, no entanto, concluiu que, no caso concreto, a desvalorização foi demonstrada e que a informação foi omitida, premissas fáticas que não se chocam com uma interpretação divergente da lei federal, mas sim com a aplicação da prova aos fatos.
A ausência de demonstração analítica e pormenorizada da identidade das bases fáticas e da controvérsia jurídica em face dos acórdãos confrontados inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.