DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GMAC Administradora de Consórcios Ltda contra decisão que nã… — AREsp AREsp 3026198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GMAC Administradora de Consórcios Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- 631): EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - inovação recursal - CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - EXECUÇÃO DO CONTRATO.
- No incidente de impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
- Vedado pelo ordenamento jurídico, a inovação recursal caracteriza-se pela ausência de questões de fato propostas na primeira instância que poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09597., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GMAC Administradora de Consórcios Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 631):
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - inovação recursal - CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - EXECUÇÃO DO CONTRATO. No incidente de impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Vedado pelo ordenamento jurídico, a inovação recursal caracteriza-se pela ausência de questões de fato propostas na primeira instância que poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. O contrato
Embargos de declaração não acolhidos nos acórdãos de fls. 660 e 664.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 757 do Código Civil.
Argumenta nulidade por ausência de fundamentação, com negativa de prestação jurisdicional. Sustenta falta de enfrentamento sobre a condição de estipulante e sobre a atribuição de responsabilidade pela indenização securitária, apesar dos embargos opostos (fls. 689-691).
Defende violação do art. 757 do Código Civil. Afirma que a seguradora responde pela indenização do seguro prestamista, destinada à quitação do saldo do consórcio, com liberação da carta de crédito apenas após essa quitação (fls. 691-694).
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 710).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 872).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
A decisão de inadmissibilidade proferida na origem deve ser mantida, porquanto alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e aos limites de cognoscibilidade do recurso especial.
No que tange à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões devolvidas à sua análise, inclusive aquelas suscitadas em embargos de declaração, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, notadamente quanto à estrutura contratual estabelecida, à participação das partes na cadeia de consumo e à delimitação das responsabilidades assumidas. Tais premissas foram fixadas pelo Tribunal de origem e não podem ser revistas nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.
A decisão agravada, ao inadmitir o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, apoiou-se corretamente nesses dois pilares: inexistência de vício de fundamentação e inviabilidade de reexame fático-probatório. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.