DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Bramind Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda — AREsp AREsp 3025971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Bramind Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda. e outros, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não houve contrariedade ao art.
- 919/920); e (IV) a questão relativa à habilitação do crédito no juízo falimentar ser fato novo ou não implicaria revolvimento probatório, também vedado pela Súmula 7 desta Corte (fl.
- 919/920); e (III) a questão relativa à habilitação do crédito no juízo falimentar ser fato novo ou não implicaria revolvimento probatório, também vedado pela Súmula 7 desta Corte (fl.
- 919) Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos v eiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ, para cada uma das questões jurídicas acima relatadas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05978.05979., 00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Bramind Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda. e outros, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não houve contrariedade ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia e não se verifica negativa de prestação jurisdicional; (II) a revisão do capítulo que afastou a prescrição do redirecionamento demanda revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, eis que " o transcurso do prazo para a prescrição foi analisado minudentemente pelo aresto e sua revisão importa revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso excepcional" (fl.919); (III) quanto à alegação de ilegitimidade passiva em razão do redirecionamento pelo reconhecimento de grupo econômico e a caracterização da responsabilidade para o redirecionamento não podem ser revistos em recurso especial, por ensejar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) (cf fls. 919/920); e (IV) a questão relativa à habilitação do crédito no juízo falimentar ser fato novo ou não implicaria revolvimento probatório, também vedado pela Súmula 7 desta Corte (fl. 919)
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de impugnar, de maneira específica, os seguintesr fundamentos: (I) a revisão do capítulo que afastou a prescrição do redirecionamento demanda revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, eis que " o transcurso do prazo para a prescrição foi analisado minudentemente pelo aresto e sua revisão importa revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso excepcional" (fl.919); (II) quanto à alegação de ilegitimidade passiva em razão do redirecionamento pelo reconhecimento de grupo econômico e a caracterização da responsabilidade para o redirecionamento não podem ser revistos em recurso especial, por ensejar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) (cf fls. 919/920); e (III) a questão relativa à habilitação do crédito no juízo falimentar ser fato novo ou não implicaria revolvimento probatório, também vedado pela Súmula 7 desta Corte (fl. 919)
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos v eiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ, para cada uma das questões jurídicas acima relatadas.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esses fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.