DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RUBENS RODRIGUES FRANCISCO e OUTRAS à decisão que rejeitou o… — AREsp AREsp 3025958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RUBENS RODRIGUES FRANCISCO e OUTRAS à decisão que rejeitou os Embargos de Declaração pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Por meio da análise dos autos, verifica-se que a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após a interposição do Recurso Especial, identificou que não havia sido efetuado o pagamento das custas processuais, razão pela qual determinou o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção. (fl.
- 130) Insatisfeita, a parte opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o indeferimento do pedido de gratuidade, formulado somente por ocasião dos aclaratórios, tendo sido concedido, porém, nova oportunidade para o recolhimento das custas, nos termos do art.
- 155/156) Dessa decisão, a parte interpôs o presente Agravo.
Resultado indicado
130) Insatisfeita, a parte opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o indeferimento do pedido de gratuidade, formulado somente por ocasião dos aclaratórios, tendo sido concedido, porém, nova oportunidade para o recolhimento das custas, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por RUBENS RODRIGUES FRANCISCO e OUTRAS à decisão que rejeitou os Embargos de Declaração pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após a interposição do Recurso Especial, identificou que não havia sido efetuado o pagamento das custas processuais, razão pela qual determinou o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção. (fl. 130)
Insatisfeita, a parte opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o indeferimento do pedido de gratuidade, formulado somente por ocasião dos aclaratórios, tendo sido concedido, porém, nova oportunidade para o recolhimento das custas, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. (fls. 155/156)
Dessa decisão, a parte interpôs o presente Agravo.
Ocorre que o Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil é destinado a atacar decisões que efetivamente analisam os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial, não se enquadrando nesse rol o indeferimento de pedidos incidentais feitos pela parte.
Sobre o tema, já se posicionou esta Corte Superior nos EDcl no Ag 1237952/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29.6.2012. Portanto, manifestamente incabível o presente Agravo.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.