DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luciana da Silva de decisão que inadmitiu na origem seu recu… — AREsp AREsp 3025947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luciana da Silva de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Ação ordinária proposta por Luciana da Silva contra a Municipalidade de Junqueirópolis, visando a regularização das anotações em CTPS e Ficha Funcional para constar o vencimento integral de dois salários mínimos, além da regularização do pagamento do adicional de insalubridade e diferenças salariais.
- A questão em discussão consiste em: (i) se o vencimento deve ser integralmente lançado na rubrica "Cód.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10220, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Luciana da Silva de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 238/239):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Ação ordinária proposta por Luciana da Silva contra a Municipalidade de Junqueirópolis, visando a regularização das anotações em CTPS e Ficha Funcional para constar o vencimento integral de dois salários mínimos, além da regularização do pagamento do adicional de insalubridade e diferenças salariais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) se o vencimento deve ser integralmente lançado na rubrica "Cód. 1 VENCIMENTO" no valor de R$ 2.824,00; (ii) se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser alterada do salário mínimo para o vencimento ou salário-base.
III. Razões de Decidir
3. O vencimento da autora deve ser integralmente lançado na rubrica "Cód. 1 VENCIMENTO", conforme requerido, sem fracionamento.
4. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve permanecer conforme a Lei Municipal 567/2014, que estabelece o salário mínimo como base, não cabendo ao Judiciário alterar tal indexador.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O vencimento deve ser integralmente registrado na rubrica "Cód. 1 VENCIMENTO". 2. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve seguir a legislação municipal vigente. Legislação Citada: CF/1988, art. 198, § 5º e § 9º; Lei Federal nº 11.350/2006; Lei Federal nº 13.342/2016; Emenda Constitucional nº 120/2022; Lei Complementar Municipal nº 567/2014; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência Citada: STF, AI 469.332-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma; STF, RE nº 565714/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno; TJSP - Apelação Cível nº 1001418-56.2024.8.26.0311, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público; TJSP - Apelação nº 1001851-60.2024.8.26.0311, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público
No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 9º-A, §3º, da Lei n. 11.350/2006, uma vez que " a o decidir que o adicional de insalubridade da recorrente deveria ser calculado sobre o salário mínimo, o Tribunal de Justiça desconsiderou essa norma federal expressa, contrariando o princípio da hierarquia das normas e a competência legislativa da União para dispor sobre o
[trecho intermediário suprimido]
quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.
9. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial.
Precedentes.
10. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.849.619/S C, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 4/7/2025, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, em juízo de retratação reconsidero a decisão de fls. 328/329 a fim de conhecer do agravo e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. Prejudicado o agravo interno de fls. 335/341.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.