DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3025880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por ANDREA BULGARI CERVANTES, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial (fls.
- No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante: a) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria, fazendo incidir o teor da Súmula 83 do STJ, com amparo nos seguintes precedentes: REsp n.
- 2.072.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024;
- 2.550.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; b) a incidência da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia, quanto à impenhorabilidade do bem de família.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1810291/AM, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ANDREA BULGARI CERVANTES, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial (fls. 1506-1509, e-STJ).
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante: a) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria, fazendo incidir o teor da Súmula 83 do STJ, com amparo nos seguintes precedentes: REsp n. 2.072.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; b) a incidência da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia, quanto à impenhorabilidade do bem de família.
Interposto o presente agravo (fls. 1513-1529, e-STJ), no qual a parte agravante repisa os argumentos do apelo extremo em relação à violação aos dispositivos legais indicados.
Contraminuta às fls. 1535-1538, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 1513-1529, e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus fundamentos.
Conforme relatado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo ante: a) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria, fazendo incidir o teor da Súmula 83 do STJ, com amparo nos seguintes precedentes: REsp n. 2.072.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; b) a incidência da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia, quanto à impenhorabilidade do bem de família.
No presente agravo, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos do apelo extremo, quanto à violação aos dispositivos legais indicados, no entanto, em relação aos óbices das Súmulas 83 do STJ e 282 do STF, verifica-se que não foram impugnados nas razões do agravo, deixando de atender à dialeticidade recursal.
No tocante ao óbice da Súmula 83 do STJ, verifica-se que, enquanto a decisão de admissibilidade amparou-se na jurisprudência do STJ de 2024, nas razões do agravo, a parte não indicou jurisprudência contemporânea ou superveniente, a fim de confrontar os precedentes colacionados pela decisão agravada, providência esta insuficiente para
[trecho intermediário suprimido]
395.588/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 21/11/2013). 2. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do estatuto processual civil de 2015. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1810291/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/15).
2. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.