ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3025819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts.
- 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; ausência de afronta à coisa julgada (arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CUSTEIO PRÉVIO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; ausência de afronta à coisa julgada (arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC); incidência da Súmula n. 7/STJ; inexistência de violação aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC; aplicação do Tema n. 1.021/STJ e da Lei Complementar n. 108/2001 quanto à vedação de inclusão de gratificação semestral sem prévio custeio; e observância dos arts. 492 e 322 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre previdência privada em cumprimento de sentença, envolvendo reflexos de gratificação semestral e a distinção entre custeio prévio, desconto previdenciário e reserva matemática.
3. A Corte de origem manteve decisão monocrática que afastou os reflexos da gratificação semestral no quantum debeatur e distinguiu corretamente custeio prévio e desconto previdenciário, nos limites da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7/STJ na aferição da negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve violação à coisa julgada, à luz dos arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; (iv) saber se o título impõe compensação integral do custeio com recomposição da reserva matemática, à luz do Tema n. 1.021/STJ; e (v) saber se há violação aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou detidamente os pontos controvertidos, com fundamentação suficiente, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
integral da reserva matemática no cumprimento, como pretende a agravante. Desse modo, deve ser mantida a conclusão da decisão agravada de inexistência de ofensa à coisa julgada, à míngua de previsão expressa no título e diante da necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial previamente considerado. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: REsp 1312736/RS.
No que toca aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do Código de Processo Civil, não há violação. A decisão local analisou a documentação, cotejou o título e os cálculos, e concluiu pela manutenção dos limites do pedido e da coisa julgada, aplicando a jurisprudência que exige prévio custeio para repasse de vantagens. A decisão agravada reafirmou essa linha, que deve ser preservada.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.