DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINA CERIS PEREIRA E SILVA contra a de… — AREsp AREsp 3025819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINA CERIS PEREIRA E SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação do dispositivo legal violado, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINA CERIS PEREIRA E SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação do dispositivo legal violado, pela incidência da Súmula n. 284 do STF, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 180-184).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo interno em agravo de instrumento nos autos de previdência privada.
O julgado foi assim ementado à fl. 82:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO.
Trata-se de duplo agravo interno imposto à decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fundação, para afastar os re exos da grati cação semestral no cálculo do quantum debeatur. Considerando a limitação imposta pela coisa julgada, bem como pelo princípio da adstrição, vai mantida a decisão recorrida. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram decididos rejeitados à fl. 120.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) não há, nas razões do recurso especial, indicação de dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, pois a recorrente sustenta, em síntese, que a gratificação semestral é parcela remuneratória que deve integrar a base de cálculo independentemente de previsão expressa no título, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 141-150).
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento em julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao afastar a inclusão dos reflexos da gratificação semestral na complementação de aposentadoria, indicando, em síntese, que tais reflexos seriam consectários lógicos das parcelas deferidas no título executivo (fls. 141-150).
Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento, reforme o acórdão recorrido para que se mantenha a sentença de primeiro grau que incluiu os reflexos da gratificação semestral na folha de aposentadoria da recorrente, com pronunciamento judicial abrangente sobre a matéria (fls. 149-150).
Contrarrazões de FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL às fls. 153-159.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.
O caso
[trecho intermediário suprimido]
o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
II - Dissídio jurisprudencial
Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como se examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais ante terem sido já fixados em seu patamar máximo pela instância de origem
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.