DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL c… — AREsp AREsp 3025819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, na existência de fundamentação suficiente no acórdão, e pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Contraminuta de FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL às fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, na existência de fundamentação suficiente no acórdão, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 172-179).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta de FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL às fls. 226-232.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo interno em agravo de instrumento nos autos de previdência privada.
O julgado foi assim ementado à fl. 82:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO.
Trata-se de duplo agravo interno imposto à decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fundação, para afastar os re exos da grati cação semestral no cálculo do quantum debeatur. Considerando a limitação imposta pela coisa julgada, bem como pelo princípio da adstrição, vai mantida a decisão recorrida. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à fl. 120.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão não enfrentou argumentos relevantes sobre a distinção entre prévio custeio e desconto previdenciário prevista no título, capazes de infirmar a conclusão adotada;
b) 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto houve omissão não suprida nos embargos de declaração quanto à diferença entre custeio e desconto previdenciário, caracterizando negativa de prestação jurisdicional;
c) 503, 505, 507, 508, 509, § 4º, do CPC, visto que a decisão deixou de dar efetividade à coisa julgada quanto à compensação entre a quantia que deveria ter sido paga a título de contribuição e aquela a ser incorporada ao benefício, distinta da mera dedução de contribuições de assistido;
d) 1.013, § 3º, III, c/c 371, do CPC, porque sustenta que a definição sobre custeio e seus reflexos deveria ser observada na liquidação com base no título e nas provas, e, ao final, requer a recomposição prévia e integral da fonte de custeio conforme o título.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1021 do STJ, citando o REsp 1312736/RS, ao condicionar a inclusão de reflexos remuneratórios sem
[trecho intermediário suprimido]
executivo, a sentença transitada em julgado e os cálculos apresentados pelas partes. O acórdão recorrido expressamente consignou que "da leitura comparativa entre o título em execução, com a decisão recorrida, não se constata fundamento para provimento do recurso", demonstrando que houve efetiva análise dos documentos constantes dos autos. Além disso, o acórdão aplicou o entendimento do STJ sobre a matéria no sentido de vedar repasse sem a prévia formação da fonte de custeio.
A modificação da conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais ante terem sido já fixados em seu patamar máximo pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.