DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por STARBOAT DO BRASIL BARCOS INFLAVEIS LTDA à decisão que não … — AREsp AREsp 3025808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por STARBOAT DO BRASIL BARCOS INFLAVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aduz ao art.
- 75). - "os juros exigidos de forma inconstitucional são como parte indissociável do crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa, de modo que, a ausência de declaração de inexigibilidade da CDA em apreço acarreta violação frontal ao disposto nos artigos 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como o disposto nos artigos nº 202 a 204 do Código Tributário Nacional" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por STARBOAT DO BRASIL BARCOS INFLAVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS DE MORA. LEI ESTADUAL Nº 16.497/2017.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aduz ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, aos arts. 202, 203 e 204 do CTN e aos princípios da capacidade contributiva, da moralidade administrativa e da vedação ao confisco, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, porquanto os juros exigidos com base na Lei Estadual nº 16.497/2017, inclusive no percentual de 1% para fração de mês, tornam a CDA destituída de certeza e liquidez, em razão da inconstitucionalidade e da superação dos índices da Taxa SELIC, o que afasta a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade e impõe o cancelamento da CDA e a extinção da execução fiscal , trazendo a seguinte argumentação:
"faz-se necessária a reforma do v. acordão, haja vista a violação ao disposto nos artigos 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como o disposto nos artigos nº 202 a 204 do Código Tributário Nacional" (fl. 75).
- "os juros exigidos de forma inconstitucional são como parte indissociável do crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa, de modo que, a ausência de declaração de inexigibilidade da CDA em apreço acarreta violação frontal ao disposto nos artigos 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como o disposto nos artigos nº 202 a 204 do Código Tributário Nacional" (fl. 76).
- "A exigência de valores ilegais e indevidos na composição do crédito consubstanciado na certidão de dívida ativa fere fatal e irreversivelmente os atributos de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título em apreço, notadamente a liquidez, cuja mácula salta aos olhos ante a elevação indevida dos valores em face da exigência inconstitucional de juros realizada pela Recorrida" (fls. 77-78).
A taxa de juros estabelecida pela Exequente, ante sua desproporcionalidade, viola diversos dispositivos constitucionais e legais, dentre eles o princípio da capacidade contributiva, da moralidade administrativa e da vedação ao confisco" (fl. 78).
- "Compete reforçar que Lei Estadual nº 16.497/2017 ao indica incidência dos juros tal como pretende a Excepta foge totalmente do limite constitucional, bem como é totalmente contrária a realidade
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.