DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra a decisão da Presidência… — AREsp AREsp 3025786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls.
- 338-339 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fls.
- Há possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle externo sobre os atos administrativos, desde que limitado exclusivamente ao critério da legalidade.
Resultado indicado
EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 338-339 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial.
O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fls. 210-211):
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA INADEQUADA - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA CONFORMAR A SANÇÃO APLICADA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS - EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS - ARTIGO 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA DE MANEIRA PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Há possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle externo sobre os atos administrativos, desde que limitado exclusivamente ao critério da legalidade. Em outras palavras, o Judiciário pode realizar o juízo de conformidade do ato impugnado com a Constituição Federal e as leis de regência.
2. A multa fixada pelo órgão municipal de defesa do consumidor foi reduzida de modo adequado, pois não foi evidenciada a real condição econômica do fornecedor, porque esta foi considerada de maneira ficta, o que aliado ao fato de que cuidou de uma reclamação individual de baixa gravidade revela o excesso da sanção do órgão municipal de defesa do consumidor.
3. O valor atribuído pelo órgão a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável às peculiaridades fáticas, respeita as diretrizes do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, bem como não afeta o caráter pedagógico e sancionatório da multa. Precedentes TJES.
4. Não há que se falar em controle difuso de constitucionalidade, uma vez que ocorreu mero juízo de legalidade da sanção imposta pelo Procon Municipal frente aos critérios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Sobre os consectários legais, a jurisprudência desta c. Segunda Câmara Cível trilha no sentido de que o termo inicial da correção monetária é o julgamento que reduziu a multa administrativa, pelo IPCA-E, e que os juros de mora incidem a partir da constituição definitiva do crédito não
[trecho intermediário suprimido]
municipais n. 5.248/2000 e 4.452/1997 -, o que encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicada por analogia, dispondo que "por ofensa ao direito local não cabe Recurso Extraordinário."
Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.