DECISÃO AGNALDO DA SILVA GRANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3025776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AGNALDO DA SILVA GRANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega a violação do art.
- 28-A do CPP, por entender ser cabível a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de acordo de não persecução penal, uma vez que o recorrente preencheria os requisitos para à medida despenalizadora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
AGNALDO DA SILVA GRANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5005676-86.2023.4.03.6119).
Nas razões do recurso especial, a defesa alega a violação do art. 28-A do CPP, por entender ser cabível a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de acordo de não persecução penal, uma vez que o recorrente preencheria os requisitos para à medida despenalizadora.
Sustenta, ainda, a negativa de vigência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.346/2006, por considerar que o réu faz jus à aplicação da minorante em seu patamar máximo. Aduz que a Corte estadual empregou fundamentos genéricos para reduzir a pena em 1/6 e, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante, este deveria ter a pena reduzida em 2/3.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 979-985).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
No ponto, o especial não suplanta o juízo de prelibação, haja vista a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
A Corte estadual manteve a aplicação da minorante na fração de 1/6, pelas seguintes razões (fls. 759-760, grifei):
Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de drogas
A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Primeiramente, há de se ressaltar que os fins econômicos do transporte de droga demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente. Diferente seria a hipótese daquele que transporta drogas para entregar a terceiros por questões divorciadas de qualquer sentido econômico, situação que, de plano, ensejaria a aplicação da causa de diminuição em questão. No caso em tela, é fato que o acusado aderiu de modo eventual às atividades da organização criminosa com o objetivo de efetivar o crime de tráfico de drogas que estava em curso quando de sua prisão em flagrante, mesmo que se considere que sua participação estava adstrita ao transporte da substância entorpecente. A discussão concentra-se, então, se existem elementos que indiquem
[trecho intermediário suprimido]
2047673/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 06/03/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.006.770/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.
(AgRg no RHC n. 208.931/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei)
Por fim, fixada pena definitiva de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, ainda que se considerassem preenchidos os requisitos subjetivos após o julgamento da apelação criminal, não estaria satisfeito o requisito objetivo, pois a sanção supera 4 anos, montante definido no art. 28-A do CPP.
Assim, porque concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do acordo de não persecução penal, não identifico a violação do art. 28-A do CPP.
III . Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.