DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3025760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ENGEFORMA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: EMENTA.
- AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (D Je).
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ENGEFORMA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SISTEMA P Je. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (D Je). VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RETOMADA DO PRAZO E INÉRCIA DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a validade da intimação eletrônica realizada pelo sistema P Je e reconhecendo a intempestividade da manifestação da parte agravante. II. Questão em Discussão 2. Análise da validade da intimação realizada exclusivamente pelo sistema eletrônico P Je, sem publicação no Diário de Justiça Eletrônico (D Je) ou envio de notificação via push, bem como da aplicabilidade da suspensão de prazos determinada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. III. Razões de Decidir 3. A intimação eletrônica realizada no sistema P Je é válida e suficiente, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 e nos artigos 270 e 272 do CPC, não sendo exigida publicação adicional no D Je ou envio de notificação push. 4. O serviço de notificação via push tem caráter meramente informativo e não substitui o dever das partes e de seus procuradores de acompanharem os autos eletrônicos, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A suspensão dos prazos processuais no Estado do Rio Grande do Sul, determinada pelo CNJ entre 2 e 31 de maio de 2024, foi devidamente aplicada ao caso, mas a parte agravante permaneceu inerte após a retomada dos prazos em 1º de junho de 2024, somente apresentando manifestação em 5 de julho de 2024, configurando sua intempestividade. 6. O reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. No caso, embora haja prejuízo à parte agravante em razão da perda do prazo, tal situação decorreu da inércia em acompanhar os autos eletrônicos, sendo insuficiente para justificar a anulação do ato processual validamente realizado. 7. O prazo para manifestação se encerrou, sendo inequívoca a preclusão temporal, impedindo
[trecho intermediário suprimido]
"nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017).
3. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 2.098.681/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.