ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3025733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
- I - Trata-se de ação de cobrança objetivando o recevimento do percentual de 60% (sessenta por cento) da verba proveniente do FUNDEB.
Resultado indicado
284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6077
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação de cobrança objetivando o recevimento do percentual de 60% (sessenta por cento) da verba proveniente do FUNDEB. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do recurso especial.
O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA com o seguinte resumo da ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESTINAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA DO FUNDEB. PRECATÓRIO DESTINADO AO MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS. SUBVINCULAÇÃO DOS RECURSOS AO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 528 DF PELO STF PROVIMENTO AO APELO. - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADPF 528/DF. REALIZADO EM 21/03/2022. DECIDIU QUE. AO RECEBER VERBAS DA UNIÃO DECORRENTES DE REPASSES NÃO FEITOS AO FUNDEB, VIA PRECATÓRIOS, ESTADOS E MUNICÍPIOS NÃO
[trecho intermediário suprimido]
das hipóteses constitucionais de cabimento. Todavia, a ratio essendi do precedente não autoriza concluir, como pretende a parte recorrente, que a falta de indicação do dispositivo legal violado possa ser suprida pela mera leitura das razões recursais. Ao revés, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal Súmula 284/STF é categórica ao dispor que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", entendimento aplicado por analogia aos recursos especiais quando não indicado o artigo de lei federal supostamente violado. Assim, diversamente do paradigma citado, o presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível, por ofensa direta à exigência de fundamentação clara e específica do apelo nobre, conforme orientação pacífica do STJ.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.