DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMTEAS PRAIA HOTEL LTDA contra decisão qu… — AREsp AREsp 3025696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMTEAS PRAIA HOTEL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/7/2025.
- Ação: Indenizatória por danos materiais c/c compensação por danos morais ajuizada por Manoa Bar e Restaurante Ltda - ME em face da agravante.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a natureza híbrida do contrato; ii) afastar a obrigatoriedade de renovação; iii) condenar ao pagamento de indenização material equivalente a 30 (trinta) dias de faturamento, a título de "aviso prévio"; iv) condenar ao pagamento de compensação por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9596, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMTEAS PRAIA HOTEL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/10/2025.
Ação: Indenizatória por danos materiais c/c compensação por danos morais ajuizada por Manoa Bar e Restaurante Ltda - ME em face da agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a natureza híbrida do contrato; ii) afastar a obrigatoriedade de renovação; iii) condenar ao pagamento de indenização material equivalente a 30 (trinta) dias de faturamento, a título de "aviso prévio"; iv) condenar ao pagamento de compensação por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 1.205-1.206):
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EM HOTEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. DANO MATERIAL LIMITADO AO PERÍODO DE 30 DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Pretensão indenizatória decorrente de relação contratual, tendo por objeto a locação de estabelecimento comercial destinado à exploração de serviços de alimentação aos hóspedes e usuários do hotel. Rescisão unilateral da locação comercial pelo primeiro réu sem a observância do prazo de 30 dias exigido pelo artigo 57 da Lei nº 8.245/91. Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais equivalentes ao faturamento médio de 30 dias e danos morais no valor de R$ 15.000,00. Irresignação de ambas as partes.
II. Questão em discussão
(i) Analisar se a rescisão contratual respeitou os requisitos legais e contratuais aplicáveis.
(ii) Verificar a configuração de danos materiais e morais passíveis de indenização.
(iii) Examinar a adequação do quantum indenizatório fixado.
III. Razões de decidir
3.1) A notificação intempestiva do encerramento das atividades hoteleiras impactou diretamente a operação do restaurante, impossibilitando a continuidade da atividade econômica do autor.
3.2) O artigo 57 da Lei nº 8.245/91 exige prazo mínimo de 30 dias para a denúncia da locação comercial por prazo indeterminado, o que não foi observado pelo réu.
3.3) A indenização por danos materiais deve ser restrita ao faturamento médio do período de 30 dias, conforme corretamente fixado na sentença, pois os investimentos realizados pelo autor
[trecho intermediário suprimido]
e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.