DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON GOULART FERREIRA contra a decisão… — AREsp AREsp 3025674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON GOULART FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 927, III, e 1.022, II, do CPC e na incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON GOULART FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 927, III, e 1.022, II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 420-423).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial interposto é manifestamente inadmissível, pois não há violação a dispositivo de lei federal, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e requer o desprovimento do agravo (fls. 448-451).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 349-350):
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. DESCABIMENTO. SIMILITUDE DAS ASSINATURAS. BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1- No caso dos autos verifica-se a similitude das assinaturas apostas no contrato com aquelas apostas nos documentos juntados aos autos pelo próprio autor.
2- Cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o consumidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido, bem como o não recebimento do valor do empréstimo.
3- In casu, verifico que o Banco Apelado se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pela parte Apelante através do Contrato colacionado nos autos, o qual consta a sua assinatura.
4- Assim sendo, caberia ao Apelante, conforme disposto no IRDR 53.983/2016, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
5- Sentença mantida. Apelo desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 378-380):
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Embargante pretende rediscutir questão de fundo, o que é
[trecho intermediário suprimido]
sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.