ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3025658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se) Por fim, também não há como se conhecer do dissídio, visto que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos arts.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10437, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CONHECIMENTO. ACIDENTE DE BRUMADINHO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EM TRÂMITE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO DA RÉ OBJETIVANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO NA QUAL SE BASEOU O ORA AGRAVANTE PARA POSTULAR A SUSPENSÃO DESTE FEITO FOI IMPUGNADA E TEVE A SUA EFICÁCIA SUSPENSA POR INSTÂNCIA SUPERIOR. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, TAMPOUCO ALCANÇARIA O FEITO ORIGINÁRIO, EIS QUE EM FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE FEITOS INDIVIDUAIS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. TEMA REPETITIVO Nº 923 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE REFERE A UMA QUESTÃO DIVERSA DA DISCUTIDA NA LIDE ORIGINÁRIA. DECISÃO QUE SE REFORMA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA. PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fls. 103/104)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 141/146).
No recurso especial, o recorrente alega,
[trecho intermediário suprimido]
mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se)
Por fim, também não há como se conhecer do dissídio, visto que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.