DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tereza Cristina do Nascimento contra decisum si… — AREsp AREsp 3025655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tereza Cristina do Nascimento contra decisum singular, de fls. (1.054/1.058), que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que houve omissão específica quanto à tese prescricional devolvida ao Superior Tribunal de Justiça, pois a decisão embargada não enfrentou as alegadas violações aos arts.
- 20.910/1932 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, nem considerou o precedente desta Corte e a decisão de admissibilidade da Presidência do TJDFT.
- Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl.
Resultado indicado
Recurso especial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantendo-se o aresto impugnado, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7761, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Tereza Cristina do Nascimento contra decisum singular, de fls. (1.054/1.058), que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; (II) quanto à gratuidade de justiça, prevaleceu fundamento autônomo do acórdão local - renda incompatível e preclusão lógica -, não impugnado no recurso especial, atraindo a Súmula 283/STF; (III) a alteração das premissas fixadas pelo acórdão, acerca da tese pertinente à juntada posterior de documentos, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que houve omissão específica quanto à tese prescricional devolvida ao Superior Tribunal de Justiça, pois a decisão embargada não enfrentou as alegadas violações aos arts. 205 do Código Civil, 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, nem considerou o precedente desta Corte e a decisão de admissibilidade da Presidência do TJDFT.
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.074).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De fato, a decisão embargado incorreu em omissão a respeito da tese relativa à prescrição.
Assim, passo ao exame.
Ao tratar do tema relativo à prescrição das dívidas oriundas de serviço de fornecimento de água e esgoto, o Tribunal local consignou que (fl. 825):
3. Da Prescrição
A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (REsp n. 1.117.903/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/20105)
Dessa forma, o prazo prescricional para cobrança de tarifa por prestação de serviço de água e esgoto rege-se pela disposição do Código Civil, sendo inaplicável o Decreto 20.910/32. Assim, aplica-se, ao caso, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
A partir do excerto transcrito, observa-se que o acórdão recorrido alinhou-se com o pacífico o entendimento desta Corte sobre o tema, no sentido de que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos.
Com esta compreensão, destaca-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. ART. 105, III, ALÍNEAS "A" E
[trecho intermediário suprimido]
estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".
14. Recurso especial do Condomínio Edifício Seguradoras não conhecido. Recurso especial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantendo-se o aresto impugnado, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art. 205 do Código Civil de 2002; ou vinte anos - art. 177 do Código Civil de 1916).
15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp n. 1.532.514/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, tão-somente, para sanear a omissão constatada, nos moldes da fundamentação supra, sem efeitos modificativos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.