DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3025641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por PROFIT BANK LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- COMPENSAÇÃO ENTRE OS VEÍCULOS OFERECIDOS COMO GARANTIA DA DÍVIDA E O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO.
- AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 00899.07681.07691.10582., 00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por PROFIT BANK LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 178, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VEÍCULOS OFERECIDOS COMO GARANTIA DA DÍVIDA E O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O CREDOR, OS BENS E OS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Não é possível efetivar a compensação entre os veículos oferecidos como garantia da dívida e o valor do débito executado, tendo em vista que os proprietários dos veículos são terceiros que não participaram da lide.
2. Não havendo qualquer contrato de cessão de direitos assinado pelos legítimos proprietários dos veículos, fica impossibilitada a penhora, venda e transferência dos bens.
3. Inexistindo qualquer vínculo jurídico entre o credor, os bens e seus legítimos proprietários, é imprescindível que o exequente proceda à devolução dos veículos, evitando assim o enriquecimento ilícito.
4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 217-222, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 234-242, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) art. 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta deficiência de fundamentação ao não enfrentar documentos e argumentos relevantes; b) art. 502 do CPC, por suposta afronta à coisa julgada que teria determinado o abatimento dos valores dos veículos na dívida; c) art. 884 do CC, por suposto enriquecimento sem causa do recorrido em razão da negativa de compensação; d) art. 264 do CC, por alegada aplicação incompleta e contraditória da solidariedade passiva.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 278-280, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 284-293, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a parte insurgente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar fundamentos e documentos relevantes, inclusive contrato de cessão.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assentou (fls. 228-229, e-STJ):
O acórdão embargado foi claro ao concluir pela impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, concluiu pela inexistência de locupletamento indevido. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
2. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp n. 476.103/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
Inafastável, na hipótese, o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.