ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3025630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURS O ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURS O ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURS O ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de demonstração válida de dissídio, por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por ausência dos requisitos para efeito suspensivo.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, em que se afastou a prescrição intercorrente e se autorizou a transferência de valores bloqueados com expedição de alvará.
3. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo interno, conheceu e desproveu o agravo de instrumento, afastando a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do credor e de paralisação por um ano, com atos úteis praticados e expedição de alvará.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente à luz do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se é caso de extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC; (iii) saber se se aplica o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para execução de honorários; (iv) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissões e obscuridades; (v) saber se o ônus da prova do art. 373, I, do CPC impõe ao exequente demonstrar atos úteis; (vi) saber se o efeito suspensivo do art. 1.019, I, do CPC deveria ser deferido; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas quanto à paralisação do processo, à diligência do credor e aos requisitos do efeito suspensivo.
6. Não se verifica a alegada violação ao
[trecho intermediário suprimido]
novamente, a incursão nos fatos da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Ademais, a análise do ônus da prova torna-se irrelevante quando o julgador firma seu convencimento com base nas provas efetivamente produzidas (princípio do livre convencimento motivado).
V - Divergência jurisprudencial
A parte alega dissídio, apontando julgados sobre reconhecimento da prescrição intercorrente ante paralisação superior a um ano (fls. 191-193).
A incidência da Súmula 7 do STJ impede a análise do dissídio, pois a falta de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas decorre da impossibilidade de revisar as premissas de fato firmadas na origem.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.