DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARLENE IVETE CHRISTOVAM contra a decisão que n… — AREsp AREsp 3025604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARLENE IVETE CHRISTOVAM contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que A decisão embargada, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, incorreu em patente omissão quanto às matérias de mérito e de ordem pública suscitadas pela Embargante.
- Ignorou por completo a alegação central de violação aos artigos 7º, 8º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, que configuram a ocorrência de "decisão surpresa" e a consequente violação ao contraditório e à ampla defesa. (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9542
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARLENE IVETE CHRISTOVAM contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
A decisão embargada, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, incorreu em patente omissão quanto às matérias de mérito e de ordem pública suscitadas pela Embargante. Ignorou por completo a alegação central de violação aos artigos 7º, 8º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, que configuram a ocorrência de "decisão surpresa" e a consequente violação ao contraditório e à ampla defesa. (fl. 128)
..
Ademais, a decisão embargada deixou de apreciar a argumentação da Emb argante acerca da inaplicabilidade da Súmula 282 do STF, uma vez que o Recurso Especial se dirige ao Superior Tribunal de Justiça para discutir matéria infraconstitucional, e da Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal não demandava reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados. A falta de manifestação sobre esses pontos essenciais da defesa da Embargante configura clara omissão, que deve ser sanada para o regular prosseguimento do feito. (fl. 129)
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Ao ignorar essa fundamental distinção, a decisão embargada deixou de apreciar um dos pilares da argumentação da Embargante, que visava justamente demonstrar a superação do óbice da Súmula 7 do STJ. A omissão impede, portanto, a devida análise da legalidade do acórdão recorrido sob a ótica das normas federais invocadas, configurando um vício que deve ser sanado para garantir a completa prestação jurisdicional e o acesso à instância superior. (fl. 130)
..
A aplicação da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, portanto, constitui um erro de direito que impede a análise do mérito recursal de matéria de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. A omissão em distinguir a natureza da matéria e a correta aplicação do instituto do prequestionamento obsta o acesso da Embargante à via recursal adequada. Impõe-se, assim, a integração do julgado para afastar tal óbice, reconhecendo-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional e permitindo o regular processamento do Recurso Especial. (fl. 131)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.