DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DSF - DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS FISCAIS… — AREsp AREsp 3025548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DSF - DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS FISCAIS LTDA E OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/7/2025.
- Ação: de exigir de contas, ajuizada por MARCELO OSSHIRO e ELTON HEITOR PROCÓPIO em face dos agravantes.
- Sentença: julgou procedente a segunda fase da ação de exigir contas, a fim de reconhecer a existência de crédito em favor dos autores no valor de R$ 8.183.539,08 (oito milhões e cento e oitenta e três mil e quinhentos e trinta e nove reais e oito centavos) para data de 31/03/2023.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4942, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DSF - DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS FISCAIS LTDA E OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 1/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/11/2025.
Ação: de exigir de contas, ajuizada por MARCELO OSSHIRO e ELTON HEITOR PROCÓPIO em face dos agravantes.
Sentença: julgou procedente a segunda fase da ação de exigir contas, a fim de reconhecer a existência de crédito em favor dos autores no valor de R$ 8.183.539,08 (oito milhões e cento e oitenta e três mil e quinhentos e trinta e nove reais e oito centavos) para data de 31/03/2023.
Acórdão: conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SENTENÇA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO -PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, PROLAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL - MATÉRIAS QUE, DA FORMA COMO ALEGADAS, SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO DA QUESTÃO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR EM SOFTWARE E NOS CÁLCULOS DO PERITO CONTÁBIL, DE PROPRIEDADE DOS RECORRENTES, PORQUANTO AS NOTAS FISCAIS UTILIZADAS PELO PERITO ENGLOBARIAM OUTROS PRODUTOS QUE NÃO OS SOFTWARES OBJETO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - EVIDENTE PRECLUSÃO E COISA JULGADA, POSTO QUE NÃO OFERTADOS OS SUBSÍDIOS NECESSÁRIOS PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL EM OCASIÃO ANTERIOR - AINDA QUE NÃO FOSSE O CASO DE PRECLUSÃO, O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, PODENDO INDEFERIR AS QUE REPUTAR MERAMENTE PROTELATÓRIAS OU INÚTEIS AO DESLINDE DO FEITO - NÃO É FACULDADE DEFERIDA À PARTE PRETENDER ESCOLHER QUAL PROVA PRODUZIR E O MOMENTO IDEAL DE PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA - INÉRCIA DA PARTE NO BOJO DO PROCESSO NÃO A CREDENCIA A REPETIR, INÚMERAS VEZES, NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA, JÁ PRECLUSA E OU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA - CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA PORCENTAGEM SOBRE AS NOTAS FISCAIS DAS VENDAS DOS PRODUTOS OBJETO DO CONTRATO JÁ FORAM OBJETO DE RECURSOS ANTERIORES NO BOJO DO PROCESSO, EM RELAÇÃO AOS QUAIS SOBRE ALGUNS JÁ SE OPEROU A COISA JULGADA, INCLUSIVE POR DECISÃO EXARADA NO ÂMBITO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISITAÇÃO DA MATÉRIA, POSTO QUE EVIDENTEMENTE PRECLUSA - REQUERIMENTO ALTERNATIVO, DE EXCLUSÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA
[trecho intermediário suprimido]
para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 4% (quatro por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.