DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3025539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e 284 do STF e inexistência de violação do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 1.005-1009).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 933):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARMAZENAMENTO DE BENS MÓVEIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. TEMA 1.059/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. No caso em exame, está claro no acórdão que o contrato firmado com a empresa de armazenamento de bens se deu de forma unilateral pela apelante/embargante, que não poderia pretender o reembolso decorrente de obrigação que sequer foi acertada com as demais partes.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.059 dos recursos repetitivos, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
4. Considerando o parcial provimento da apelação interposta pela embargante, deve ser dado parcial provimento aos embargos para excluir os honorários recursais estipulados no acórdão embargado.
5. Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. Unânime.
Nas razões do recurso especial (fls. 947-957), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022, II e III, do CPC, requerendo novo julgamentos dos embargos de declaração e que o acórdão partiu de uma premissa equivocada ao afirmar que a parte recorrente não teria permitido que os bens fosse partilhados, aduzindo que "foi Inventariante quem - a todo momento e custo - não desejou partilhar os bens e fez consignar que tal partilha ocorrerá em momento posterior, em sobrepartilha" (fl. 957),
(ii) art. 884 do CC, por entender que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
eles .. de igual modo, até mesmo a troca de titularidade do contrato não se revela possível nestes autos, por não ser a empresa Cosmopolitan parte na presente demanda .. Sendo assim, a Apelante não logrou comprovar os fatos narrados na petição inicial" (fl. 791).
Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea "c" do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.