DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Alfio Spinella e outros contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3025382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Alfio Spinella e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- 7ª Câma ra de Direito Público para o julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, que se deu no exato sentido em que já vinha decidindo há muito esta Egrégia Câmara - Proclamado, assim, que o ALE não se estende aos inativos e pensionistas, inexiste lugar para a pretensão jurissatisfativa, cabendo aplicar aqui a regra dos arts.
- 535, III, 493, 771, caput e parágrafo único, todos do CPC - Recurso improvido.
Resultado indicado
535, III, 493, 771, caput e parágrafo único, todos do CPC - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11949, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Alfio Spinella e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 243):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão ao recebimento de valores reconhecidos em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões - Apelação interposta nos autos do mandamus cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação - O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE nº 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, razão por que determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câma ra de Direito Público para o julgamento da Apelação nº 0600592-55.2008.8.26.0053, que se deu no exato sentido em que já vinha decidindo há muito esta Egrégia Câmara - Proclamado, assim, que o ALE não se estende aos inativos e pensionistas, inexiste lugar para a pretensão jurissatisfativa, cabendo aplicar aqui a regra dos arts. 535, III, 493, 771, caput e parágrafo único, todos do CPC - Recurso improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 276/280).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 493, 502, 535, III, 771, parágrafo único, do CPC. Alega que o acórdão recorrido "se vale de indevida atração da providência determinada no bojo da Rcl n.º 14.786/SP para o caso dos autos, e se diz indevida não somente porque esta reclamação deteve limites objetivos bem definidos e restritos à ação mandamental n.º 0600592-55.2008.26.0053 que tratava da implementação do pagamento do ALE à classe substituída, de qualquer modo, este provimento não alcança as ações individuais voltadas ao pagamento das parcelas anteriores à impetração." (fls. 300/301).
Sustenta que o acórdão "não abarca a pretensão do Estado, que está em tangenciar a coisa julgada formada, atraindo o comando não encampado pela Rcl n.º 14.786/SP, visto que esta ação de cobrança está fora
[trecho intermediário suprimido]
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 12/06/2023; AREsp 2.347.645/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 26/05/2023; AREsp 2.325.367/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/05/2023.
Por fim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.