DECISÃO Os presentes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n — AREsp AREsp 3025380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Os presentes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n.
- Trata-se de agravo interposto por WENDER LUIZ PEREIRA SOBRINHO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo em Execução n.
- 7.210/1984, alegando que a conduta faltosa irrogada ao Recorrente de manter em sua posse bilhetes com anotações impróprias, não é tipificada junto a legislação infraconstitucional em comento como de natureza grave (fl.
- 133/134), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Os presentes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 1.005.060/SP (fl. 173).
Trata-se de agravo interposto por WENDER LUIZ PEREIRA SOBRINHO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo em Execução n. 0002303-80.2025.8.26.0496.
Nas razões do recurso especial (fls. 111/121), a defesa aponta violação do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei n. 7.210/1984, alegando que a conduta faltosa irrogada ao Recorrente de manter em sua posse bilhetes com anotações impróprias, não é tipificada junto a legislação infraconstitucional em comento como de natureza grave (fl. 120).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 133/134), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 137/149).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 178/183).
É o relatório.
O presente recurso está prejudicado.
Em sede de recurso especial, a defesa do agravante apontou como violados os arts. 50, VI e 39, II, ambos da Lei n. 7.210/1984, por entender que a conduta faltosa irrogada ao Recorrente de manter em sua posse bilhetes com anotações impróprias, não é tipificada junto a legislação infraconstitucional em comento como de natureza grave, podendo tão somente, no caso, ser considerada como de natureza média, conforme previsto junto ao art. 45, inciso XXIII, da Resolução SAP 144 de 29/06/2010 - Regimento Interno Padrão das Unidade Prisionais do Estado de São Paulo (fl. 120).
Ocorre que tal tema constituiu exatamente o objeto do HC n. 1.005.060/SP, no qual considerei inexistir qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício, nos termos da decisão assim ementada (fl. 191 daqueles autos):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA
Writ indeferido liminarmente.
A referida decisão fora publicada no DJe de 26/5/2025, tendo transitado em julgado em 3/6/2025 (fl. 197 daquele feito).
Logo, o recurso perdeu o objeto.
Sobre o ponto, urge registrar que a opção do agravante em antecipar a discussão do tema, por via diversa da recursal, tal como no caso dos autos, embora por um lado seja benéfica ao réu - na medida em que o habeas corpus não exige os requisitos próprios do recurso especial -, por outro viés, implica o ônus de arcar com os efeitos dessa
[trecho intermediário suprimido]
de declaração.
2. Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento do mesmo objeto em duplicidade.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp n. 156.602/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/8/2017).
..
5. Esta Corte tem entendimento no sentido de que fica prejudicado o agravo ou o recurso especial que teve objeto julgado em sede de habeas corpus.
..
(AgRg no AREsp n. 1.137.979/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/11/2017).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial pela perda do objeto.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. QUESTÃO JÁ EXAMINADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC N. 1.005.060/SP. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
Agravo prejudicado pela perda do objeto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.