DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS DA … — AREsp AREsp 3025369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (e-STJ, fls.
- No recurso especial ina dmitido, o recorrente aponta violação ao art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (e-STJ, fls.
- Pleiteia a desclassificação do crime de roubo majorado (art.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 5566, 7940
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (e-STJ, fls. 636-642).
No recurso especial ina dmitido, o recorrente aponta violação ao art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (e-STJ, fls. 649-652).
Pleiteia a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP) para o delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), sob o argumento de que não houve violência física, nem grave ameaça contra a pessoa ou utilização de arma, sendo insuficientes, para caracterizar o roubo, os "gritos" dentro do veículo, como delineado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 650-652).
Afirma, ainda, que a controvérsia é de subsunção normativa - se os fatos incontroversos apontados pelas instâncias ordinárias configuram grave ameaça -, razão pela qual não incide a Súmula 7 do STJ, por se tratar de revaloração probatória e controle da correção lógica das inferências, citando precedente desta Corte sobre metavaloração (e-STJ, fls. 680-684).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 660-663).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 665-666), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 677-685).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao preservar a condenação do réu, a Corte de origem assim se manifestou:
"No presente caso, vê-se que a materialidade delitiva encontra amparo no termo de apresentação e apreensão (fls. 86), no inquérito policial (fls. 8/61) e nos depoimentos testemunhais.
Já a autoria, foi consubstanciada no depoimento da vítima, de testemunhas, bem como no interrogatório dos acusados.
..
No caso em apreço, a pretensa desclassificação não encontra amparo nas provas produzidas, notadamente porque o ofendido foi enfático ao afirmar que o recorrente e seus comparsas solicitaram uma corrida de táxi, que, durante o percurso, os passageiros, aos gritos, subtraíram seus pertences.
Nota-se que a conduta do recorrente, o local, o horário, a superioridade numérica de agentes criminosos, foram suficientes para intimidar a vítima e garantir a posse do bem subtraído.
Destaca-se que a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem
[trecho intermediário suprimido]
a absolver o paciente, demandaria necessário reexame de todo o conjunto fático- probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima deverá prevalecer, se em consonância com as demais provas dos autos, como na hipótese em tela.
3. A imposição da medida de internação foi fundamentada na prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, que possui em suas elementares violência e grave ameaça o que autoriza a medida, ex vi do disposto no artigo 122, I, do ECA, bem como na reiteração na prática de atos infracionais e no descumprido de medida socioeducativa anteriormente aplicada.
4. Habeas corpus denegado.
(HC n. 461.477/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, par ágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.