DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3025246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- 667/668); (b) "O próprio v. acórdão recorrido parte de uma premissa fática incontroversa: a insalubridade foi reconhecida com base em laudo técnico produzido no curso do processo, cuja data é posterior ao início do período a que se refere a condenação.
- Com base nisso, o Tribunal a quo entendeu que o referido laudo possuiria natureza declaratória, atribuindo-lhe eficácia retroativa" (fl.
- 670); (c) "não há que se falar em necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, tampouco em revaloração das conclusões técnicas do laudo pericial, porquanto essas premissas estão inteiramente assentadas na moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Assevera, ainda, que "impõe-se o reconhecimento da natureza jurídica da controvérsia e o consequente afastamento do óbice invocado pelo Tribunal a quo, para que o recurso especial seja regularmente conhecido e processado por esta Corte " (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois:
(a) " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito consolidada, é clara no sentido de que o prequestionamento pode se dar de forma expressa ou implícita, desde que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias ordinárias, ainda que os dispositivos legais tidos por violados não sejam mencionados de modo literal" (fls. 667/668);
(b) "O próprio v. acórdão recorrido parte de uma premissa fática incontroversa: a insalubridade foi reconhecida com base em laudo técnico produzido no curso do processo, cuja data é posterior ao início do período a que se refere a condenação. Com base nisso, o Tribunal a quo entendeu que o referido laudo possuiria natureza declaratória, atribuindo-lhe eficácia retroativa" (fl. 670);
(c) "não há que se falar em necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, tampouco em revaloração das conclusões técnicas do laudo pericial, porquanto essas premissas estão inteiramente assentadas na moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias. Trata-se, em verdade, de debate jurídico acerca da correta aplicação de um precedente qualificado - matéria que, repita-se, não se submete à restrição contida na Súmula 7 do STJ" (fl. 670).
Assevera, ainda, que "impõe-se o reconhecimento da natureza jurídica da controvérsia e o consequente afastamento do óbice invocado pelo Tribunal a quo, para que o recurso especial seja regularmente conhecido e processado por esta Corte " (fl. 670).
Contraminuta apresentada (fls. 674/677).
É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
No caso, os dispositivos legais apontado como violados nas razões do recurso especial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o obje tivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.