DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3025241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 342 - 344, que inadmitiu o recurso especial interposto por RAFAEL ALEXANDRINO DE LIMA (e-STJ, fls.
- 323 - 331), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (e-STJ, fls.
- A Defesa argumenta que a pretensão do recurso especial não reside no reexame de fatos e provas, mas sim na reavaliação jurídica da validade da busca pessoal e veicular, considerando os fatos já delineados nas instâncias ordinárias.
- Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de ilicitude das provas, desconsiderou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige elementos objetivos concretos para a configuração da fundada suspeita, e não meras impressões subjetivas dos policiais, denúncias anônimas não confirmadas por investigação prévia robusta ou a fuga subsequente à percepção da presença policial.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 346 - 350) contra a decisão de fls. 342 - 344, que inadmitiu o recurso especial interposto por RAFAEL ALEXANDRINO DE LIMA (e-STJ, fls. 323 - 331), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (e-STJ, fls. 294 - 308).
A Defesa argumenta que a pretensão do recurso especial não reside no reexame de fatos e provas, mas sim na reavaliação jurídica da validade da busca pessoal e veicular, considerando os fatos já delineados nas instâncias ordinárias.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de ilicitude das provas, desconsiderou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige elementos objetivos concretos para a configuração da fundada suspeita, e não meras impressões subjetivas dos policiais, denúncias anônimas não confirmadas por investigação prévia robusta ou a fuga subsequente à percepção da presença policial.
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos artigos 157, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal.
Pleiteia a reforma do acórdão recorrido, concentrando sua argumentação na nulidade da busca pessoal e veicular que resultou na apreensão das substâncias entorpecentes.
Em síntese, a defesa destaca que a abordagem policial foi motivada pelo suposto nervosismo do recorrente ao avistar a viatura, a ausência de documentos pessoais e informações genéricas de denúncias anônimas sobre seu envolvimento com o tráfico
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 333 - 341).
O recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 346-350).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para, no mérito, negar seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 374 - 379).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A questão jurídica central a ser dirimida neste recurso especial concerne à legalidade da busca pessoal e veicular que culminou na apreensão de entorpecentes, e, por conseguinte, à validade da prova obtida e dos atos processuais dela derivados.
A controvérsia reside na interpretação e aplicação do conceito de fundada suspeita, previsto nos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, em face dos elementos fáticos que antecederam a abordagem policial do agravante.
A instância
[trecho intermediário suprimido]
e exercer sua função constitucional de polícia ostensiva.
É bem verdade que a fundada suspeita não pode ser baseada em estereótipos, discriminação ou preconceitos, devendo ser fundamentada em fatos e circunstâncias objetivas, o que, no caso, foi atendido, uma vez que as características do veículo abordado eram idênticas às mencionadas na denúncia recebida pelas autoridades.
A fim de assegurar a proteção dos bens jurídicos envolvidos e coibir efetivamente o transporte ilegal de substâncias entorpecentes, é necessário permitir que a autoridade policial realize fiscalizações em veículos com características semelhantes às apontadas na denúncia anônima, evitando assim a impunidade e garantindo a segurança pública.
Logo, mostra-se lícita a busca pessoal e veicular efetivada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.