DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Perfetti Van Melle Brasil Ltda — AREsp AREsp 3025106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Perfetti Van Melle Brasil Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação.
- A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes opostos nos autos do REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5987, 6048, 6007, 6038, 5922
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Perfetti Van Melle Brasil Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 235/236):
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes opostos nos autos do REsp n. 5005029/SC (que deu origem ao Tema n. 1174) impede aplicação imediata do aludido Tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com caráter infringente, devem se amoldar às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam a rediscutir a lide.
4. Nos autos do REsp n. 5005029/SC não houve determinação do relator quanto à suspensão do que foi decido no julgamento do Tema n. 1174.
5. No caso em análise não há elementos suficientes que demonstram a necessidade da reforma da decisão monocrática que negou seguimento à apelação e aplicou a Tese proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1174.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Tema 1174 do STJ. ___ Dispositivos relevantes citados: arts. 1022 e 1026 do CPC
Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - AI: 50242488520214030000 SP e TRF-4 - AI: 50238143520224040000.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 266/271).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar omissão relevante quanto ao sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema n. 1.174/STJ e não analisou pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, inclusive quanto à necessidade de prequestionamento dos dispositivos indicados pela recorrente; (II) art. 271-A, § 3º, do RISTJ, porque sustenta a necessidade de manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado da decisão que fixa a tese no paradigma repetitivo, ressaltando que a publicação do acórdão paradigma não afasta a regra regimental que impõe a suspensão dos processos sobre a matéria até a definitividade do julgamento; (III) arts. 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991, e art. 457 da CLT, ao argumento de que IRRF e contribuição previdenciária do empregado não possuem natureza
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.042 do CPC, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido por estar em conformidade com a tese adotada no precedente indicado, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.".
Por fim, acerca da alegada inaplicabilidade do entendimento julgado pelo rito dos repetitivos, esta Corte já se manifestou no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. No mesmo sentido, confiram-se: AREsp n. 1.708.000/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/10/2020 e AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.