ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3025018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- Ação indeniz atória por danos morais e materiais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ação indeniz atória por danos morais e materiais.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por FIBRAGEL COMERCIO LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.
Ação: indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por AIRI CHAVES DE PAULA, LUANA CHAVES DE PAULA, LUANDA CHAVES DE PAULA, PATRICIA CHAVES DE CARVALHO em face de FIBRAGEL COMERCIO LTDA e OUTRA, em face de acidente causado pelas rés em imóvel dos autores pelo rompimento de uma caixa d"água.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por AIRI CHAVES DE PAULA, LUANA CHAVES DE PAULA, LUANDA CHAVES DE PAULA, PATRICIA CHAVES DE CARVALHO e por FIBRAGEL COMERCIO LTDA e deu parcial provimento à apelação interposta por Sólido Construções e Empreendimentos LTDA - ME, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER OS ATOS PROCESSUAIS. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. REQUERIMENTO EXPRESSO. PRESCINDÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VÍTIMAS DO EVENTO DANOSO. ATO ILÍCITO. ROMPIMENTO DE CAIXA D"ÁGUA SOBRE IMÓVEIS NA VIZINHANÇA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CASO CONCRETO.
Dispõe o art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, que, quando ao autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o
[trecho intermediário suprimido]
por substituição processual, porquanto incabível a denunciação à lide; limitando-se a assentar, tão somente, a devida prestação jurisdicional; em que pese tenha sido devidamente suscitada nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto à questão não apreciada, impõe-se a cassação do acórdão que julgou os declaratórios a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial interposto por FIBRAGEL COMERCIO LTDA e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/MG, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante, nos termos da fundamentação supra.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.