DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO AUGUSTO ROTOLO e JOSÉ GRACINDO DA SILVA BARBOSA em q… — AREsp AREsp 3024985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO AUGUSTO ROTOLO e JOSÉ GRACINDO DA SILVA BARBOSA em que visam a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, para impugnar acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.
- 64/86), os recorrentes afirmam que "o acórdão recorrido caminhou em sentido contrário à Lei Federal quando violou os arts.
Resultado indicado
52): Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Município de São Paulo - IPTU -Exercício de 2017 - Decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade - Reconhecimento da ilegitimidade ativa dos excipientes - Terceiros não integrantes da relação processual e que não constam no título executivo, para apresentação de exceção de pré-executividade - Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil - Prejudicada a análise quanto às demais matérias ventiladas - Decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO AUGUSTO ROTOLO e JOSÉ GRACINDO DA SILVA BARBOSA em que visam a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, para impugnar acórdão assim ementado (e-STJ fl. 52):
Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Município de São Paulo - IPTU -Exercício de 2017 - Decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade - Reconhecimento da ilegitimidade ativa dos excipientes - Terceiros não integrantes da relação processual e que não constam no título executivo, para apresentação de exceção de pré-executividade - Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil - Prejudicada a análise quanto às demais matérias ventiladas - Decisão mantida - Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 126/136).
No recurso especial (e-STJ fls. 64/86), os recorrentes afirmam que "o acórdão recorrido caminhou em sentido contrário à Lei Federal quando violou os arts. 996 e 1022 do CPC, bem como 34 e 130 do CTN, já que desconsiderou que a parte Recorrente é proprietária e possuidora do imóvel sobre o qual recai o IPTU, havendo, portanto, legitimidade e interesse de agir" e acrescentam que "também verifica-se ofensa aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional" (e-STJ fl. 69).
Deduzem argumentação em que defendem a legitimidade para a apresentação de exceção de pré-executividade.
Após mencionarem o art. 122, I e II, do CPC, afirmam que, "a partir do momento em que os julgadores deixam de sanar as irregularidades apontadas ou mesmo deixam de abordar os pontos suscitados, verifica-se violação a tal artigo do Código de Processo Civil, como ocorre no caso em tela" (e-STJ fl. 77).
Por fim, relacionando os arts. 202 e 203 do CTN, mencionam os requisitos da certidão de dívida ativa (CDA) e a nulidade decorrente de sua inobservância, discorrendo, em seguida, sobre os juros e a correção monetária.
Contrarrazões não apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender não haver vício de integração e incidente no caso a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 151/152), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 155/159).
Oferecida contraminuta.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de execução fiscal de crédito tributário de IPTU em que não foi conhecida a exceção de pré-executividade oferecida pelos oras recorrentes nos seguintes termos (e-STJ fl. 18):
O excipiente não é parte da relação jurídico processual, não demonstrou possuir poderes para
[trecho intermediário suprimido]
arts. 202 e 203 do CTN. Depois de mencionarem esses dispositivos no bojo de sua fundamentação e tratarem da configuração de nulidade pela inobservância dos requisitos da CDA, dissertam a respeito dos juros, da correção monetária e de sua limitação.
Verifica-se que não é possível deduzir das razões recursais a relação dos mencionados dispositivos com a questão dos consectários legais. Não exsurge da argumentação o nexo entre a nulidade do título e os mencionados índices, muito menos com a limitação.
Contudo, a alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.