DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATO DOMINGOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 3024970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATO DOMINGOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. (fls.
- 331-355) A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça. (fls.
- 426-445) A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENATO DOMINGOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. (fls. 331-355)
A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça. (fls. 426-445)
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegar violação ao artigo 386, inciso VII, do Có- digo de Processo Penal; artigos 28 e 33, da Lei n.º 11.343/2006; artigo 33, §1, alínea "b" e artigo 65, inciso III, alínea "d", ambos do Código Penal e o princípio da insignificância/bagatela.
Requer absolvição diante da insuficiência probatória; (b) subsidiariamente, seja acolhida a tese de desclassificação de tráfico para o tipo do artigo 28 da Lei de Drogas, sendo o réu declarado apenas como mero usuário, sendo-lhe aplicado a inteligência do artigo 319, I, do Código de Processo Penal, ou medida menos gravosa; (c) aplicação do princípio da insignificância e do consequente reconhecimento da atipicidade de conduta do réu, prestigiando também os princípios da ofensividade, subsidiariedade, fragmentariedade e proporcionalidade; (d) correção do regime inicial de cumprimento de pena para aplicar o regime semiaberto; (e) aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal.
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. (fls. 491-492)
A defesa apresentou agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo e do recurso especial. (fls. 545-551)
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.